2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5006696-87.2025.4.04.7001
- Julgamento
- 26/05/2026
Ementa
PROCESSO 5006696-87.2025.4.04.7001/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 26/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/05/2026 RELATOR MÁRCIO ANTONIO ROCHA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente da aposentadoria, que é um benefício de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doençaeo benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. 2. A contestação ao mérito configura o interesse de agir, viabilizando a análise do pedido a partir da data da citação. 3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.