2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5006531-91.2025.4.04.0000
- Julgamento
- 26/03/2025
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5006531-91.2025.4.04.0000/TRF4 RvC - Revisão Criminal (Seção) UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Seção DATA DO JULGAMENTO 26/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/03/2025 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Trata-se de revisão criminal, lastreada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, onde consta como requerente E. F. B. e requerido o Ministério Público Federal. Alega o requerente ter sido condenado, no bojo da ação penal nº 5005510 75.2015.4.04.7002, às penas de 42 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão e 4203 dias-multa no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Aduz que "não há, de fato, nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha o adentrado nos verbos do tipo essencial sob comento" e que "O requerente jamais teve consigo apreendida qualquer quantidade de substância ilícita dessa natureza, constituindo assim a materialidade direta". Requer: "3.1. Que seja recebido, processado e julgada a REVISÃO CRIMINAL em todos os seus termos e fundamentos, pois está em pleno acordo com Art. 621, I e III, do CPP sendo ao final reformada a r. sentença de Ev. 227 conforme fatos e fundamentos acima narrados. 3.2. Que seja reformada a r. sentença de Ev. 227, de forma que seja absolvido o requerente E. F. B. de todos os delitos apregoados em Fatos 03, 06 e 16, sendo determinada de anulação dos Autos n.º 5005510 75.2015.4.04.7002 desde o início, pois reconhecida a inépcia da r. Denúncia de Ev. 01, ante a ausência de incidência do requerente nos verbos do tipo especial, alterando-se assim, a finalidade do tipo supra, com fulcro no Art. 386, VI, do CPP e conforme acima narrado. 3.3. Em caso de entendimento diverso, que seja reformada a r. sentença de Ev. 227, sendo absolvido o requerente E. F. B. do delito apregoado em Fato 06, sendo determinada de anulação dos Autos n.º 5005510 75.2015.4.04.7002 desde o início, pois reconhecida a inépcia da r. Denúncia de Ev. 01, ante a ausência de incidência do requerente no verbo do tipo especial, alterando-se assim, a finalidade do tipo supra, com fulcro no Art. 386, VI, do CPP e conforme acima delineado. 3.4. Ainda em caso de entendimento diverso, que seja reformada a r. sentença de Ev. 227, pois uma vez mantida a condenação, que seja reconhecida a conexão e dependência dos delitos (Art. 33 e Art. 35 da Lei 11.343/2006) sendo determinada a aplicação da continuidade delitiva (Art. 71 do CP) a todos os delitos apregoados na r. Denúncia de Ev. 01, inerente aos Fatos 03, 06 e 16, adequada a pena privativa de liberdade do mesmo em 25 anos, 08 meses e 11 dias conforme fatos e fundamentos acima descritos". O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5 - PARECER_MPF1), manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal. É o relatório. DECIDO. Como é consabido, a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva, sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro