2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005839-20.2025.4.04.7105
Julgamento
05/08/2026

Ementa

PROCESSO 5005839-20.2025.4.04.7105/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão central da lide (existência de ato ilícito) puder ser resolvida mediante a prova documental constante nos autos, sendo o juiz o destinatário das provas. O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário na via administrativa, quando amparado em perícia médica, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de erro grosseiro, dolo ou má-fé da Administração Pública. Evidenciado que a autarquia previdenciária atuou no exercício regular de seu direito, baseada em avaliações médicas que atestaram a capacidade laborativa do segurado à época do requerimento, afasta-se a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, ainda que o direito ao benefício venha a ser reconhecido posteriormente na via judicial. Apelação desprovida.

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