2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005691-18.2025.4.04.7102
Julgamento
16/07/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5005691-18.2025.4.04.7102/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR GUSTAVO CHIES CIGNACHI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REGRA DO DESCARTE. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária, com a aplicação da regra do descarte de contribuições. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão dos benefícios. O INSS apela, sustentando a inaplicabilidade da regra do descarte a auxílios por incapacidade temporária e a correção dos cálculos da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, é aplicável para a revisão da RMI de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra do descarte de contribuições, que permite a exclusão de salários de contribuição que resultem em redução do valor do benefício, não se aplica aos auxílios por incapacidade temporária.4. O art. 26, § 6º, da EC 103/2019, o art. 135-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 32, §§ 24 e 25, do Decreto nº 3.048/1999, limitam expressamente a aplicação dessa regra às aposentadorias programadas que exigem tempo mínimo de contribuição.5. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não se enquadra nas hipóteses de aposentadorias programadas, pois não exige tempo mínimo de contribuição, mas apenas carência.6. Os cálculos da RMI realizados pelo INSS, com a aplicação do coeficiente de 91%, foram considerados corretos, não havendo erro a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A regra do descarte de contribuições, prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, não se aplica à revisão da RMI de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por não se tratar de aposentadoria programada que exija tempo mínimo de contribuição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, §§ 24 e 25; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5002408-78.2025.4.04.7007, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005691-18.2025.4.04.7102, 6ª Turma, Desemb

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