2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004436-98.2025.4.04.7110
- Julgamento
- 10/03/2026
Ementa
PROCESSO 5004436-98.2025.4.04.7110/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/03/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e ROGERIO FAVRETO, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação que busca anular o ato administrativo de não homologação da autodeclaração étnico-racial da autora e determinar sua matrícula em curso superior na modalidade de cotas raciais. A instituição de ensino defende a legalidade do sistema de heteroidentificaçãoea limitação da intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a extensão do controle judicial sobre as decisões das comissões de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 4. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 5. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 6. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 7. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 8. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminaçãoea desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente. 9. A previsão de consideração