2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003138-86.2025.4.04.7105
- Julgamento
- 24/02/2026
Ementa
PROCESSO 5003138-86.2025.4.04.7105/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/02/2026 RELATOR ROGERIO FAVRETO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde é um direito fundamental com eficácia e aplicabilidade imediata, conforme o art. 5º, § 1º, e os arts. 6º e 196 da CF/1988, vinculando os Poderes Públicos e impondo o dever de promover a saúde na maior medida do possível. 4. A concessão judicial de medicamento é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 (RE nº 566.471) e nº 1.234 (RE nº 1.366.243), e pelo STJ no Tema nº 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 5. A negativa administrativa do fornecimento do medicamento e a incapacidade financeira da autora de arcar com o custo do tratamento foram devidamente comprovadas nos autos. 6. A eficácia e segurança do medicamento foram demonstradas por evidências científicas de alto nível. 7. A imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativas do SUS foram comprovadas. 8. O custo elevado do medicamento não impede sua concessão judicial, pois a jurisprudência do TRF4 e do STF entende que alegações de custo excessivo não são óbice ao direito fundamental à saúde, cabendo ao Poder Público demonstrar o risco concreto às finanças estatais, o que não foi feito no presente caso. 9. A obrigação de fornecimento do medicamento é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, e o preço de aquisição deve observar o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), nos termos do Tema 1.234 do STF, item 3.2. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelações desprovidas.