2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002791-38.2025.4.04.7110
- Julgamento
- 10/03/2026
Ementa
PROCESSO 5002791-38.2025.4.04.7110/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/03/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e ROGERIO FAVRETO, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que assegurou a matrícula do autor em curso de Agronomia, em vaga destinada a cotistas LB_PPI, após sua exclusão pela comissão de heteroidentificação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do sistema de heteroidentificação adotado pela universidade; (ii) a adequação do critério fenotípico para a aferição da autodeclaração étnico-racial; e (iii) os limites da revisão judicial das decisões das comissões de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada, pois a reprodução de argumentos já veiculados não implica violação se o recurso ataca as razões da sentença, como ocorreu ao discorrer sobre os procedimentos e a objetividade da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial. 4. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 5. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 6. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 7. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 8. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 9. Na atividade de identific