2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002254-30.2025.4.04.7114
Julgamento
12/08/2026

Ementa

PROCESSO 5002254-30.2025.4.04.7114/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 12/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 12/08/2026 RELATOR MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação do BACEN e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. ERRO FORMAL NO LAUDO DE VISTORIA. BASE DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE AO BACEN. GLOSAS MANTIDAS. CONFISSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O "Proagro Mais" é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59 e seguintes. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. Restou incontroverso nos autos que o indeferimento administrativo da cobertura securitária decorreu exclusivamente de um erro crasso cometido pela perita técnica, que preencheu de forma equivocada as datas do evento climático no Relatório de Comprovação de Perdas, atestando que o sinistro ocorreu fora do período de vigência do seguro, fato posteriormente reconhecido pela própria profissional e não contestado pelo BACEN que apresentou proposta de acordo admitindo a procedência, mesmo que parcial, dos pedidos. 5. O Banco Central do Brasil (BACEN) é o único administrador do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a autarquia federal detém legitimidade passiva exclusiva e r

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