2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001644-59.2025.4.04.7115
- Julgamento
- 15/07/2026
Ementa
PROCESSO 5001644-59.2025.4.04.7115/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATORA GRAZIELA SOARES DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer, como data da cessação do benefício, o dia 10/12/2035, deferir de ofício a tutela específica para que a autarquia, via CEAB-DJ, implante a pensão no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para retificar, também de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DE DURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à companheira, fixando o benefício por 20 anos a contar da data do requerimento administrativo (13/03/2024) e condenando a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e honorários. O INSS impugna o termo inicial de duração da pensão, alegando que deve ser contado a partir do óbito (11/12/2015), com data de cessação em 10/12/2035, e requer a aplicação da EC 136/2025 aos consectários legais e a redistribuição das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial de contagem do prazo de duração da pensão por morte; (ii) a aplicação da EC 136/2025 aos consectários legais; e (iii) a redistribuição das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), sendo o prazo de duração do benefício definido pela idade do beneficiário na data do óbito, conforme o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei 8213/91. 4. Contar o prazo de duração da pensão a partir do requerimento administrativo esvaziaria o caráter de assistência imediata do benefício e aniquilaria a intenção do legislador de fixar um termo final para o benefício. 5. O pagamento da pensão em favor da filha do falecido, que era menor de idade, impede que o INSS seja obrigado a pagar novamente parcelas já adimplidas, uma vez que o valor da pensãoéúnico e rateado entre os dependentes habilitados, conforme o artigo 76 da Lei 8213/91. 6. Os consectários legais (juros e correção monetária) são matéria de ordem pública e podem ser retificados de ofício, aplicando-se a taxa Selic a partir de 10/09/2025, com fundamento no artigo 406, § 1º, c/c artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, em razão do vácuo legal criado pela EC 136/2025. 7. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1361 de Repercussão Geral do STF. 8. A parte autora decaiu de pa