2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000645-24.2025.4.04.7110
- Julgamento
- 10/03/2026
Ementa
PROCESSO 5000645-24.2025.4.04.7110/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/03/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGERIO FAVRETO e CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, não conhecer da apelação da autora e dar provimento à apelação da instituição de ensino, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação que busca anular o ato administrativo de não homologação da autodeclaração étnico-racial da autora e determinar sua matrícula em curso superior na modalidade de cotas raciais. A autora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, enquanto a instituição de ensino defende a legalidade do sistema de heteroidentificaçãoea limitação da intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da autora quanto aos honorários sucumbenciais e (ii) a extensão do controle judicial sobre as decisões das comissões de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da autora não foi conhecida, uma vez que o recurso limitava-se à discussão sobre a majoração dos honorários advocatícios, e, devidamente intimada, a parte deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. 4. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 5. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 6. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 7. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 8. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de per