2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000534-37.2025.4.04.7111
- Julgamento
- 13/01/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000534-37.2025.4.04.7111/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 13/01/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 13/01/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, nos seguintes termos (event 53): Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado incidentalmente aos recursos excepcionais interpostos pelo(a) requerente em face de acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, assim ementado (eventos 33, 43 e 51): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Neoplasia Maligna do Rim, em estágio clínico IV, como adjuvante.2. O direito à saúde é garantido pela CF/1988 (arts. 6º, 196, 198, II), mas a assistência terapêutica integral do SUS (Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "d", e art. 19-M e seguintes) é balizada por políticas públicas e recursos limitados, não abrangendo toda e qualquer ação médica. 3. A concessão judicial de tecnologia em saúde não prevista no SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos, conforme o STJ (REsp n. 1.657.156 - Tema 106) e o STF (RE n. 657.718 - Tema 500 e RE n. 1.366.243 - Tema 1.234, sintetizado no Tema 6), incluindo a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, ineficácia dos fármacos do SUS, incapacidade financeira, registro na ANVISA (com exceções, como uso off label autorizado pela CONITEC via Lei nº 14.313/2022), e análise da legalidade do ato administrativo de não incorporação. 4. Nota técnica desfavorável à concessão do medicamento. 5. O pleito da requerente, fundamentado precipuamente em laudo(s) médico(s) de profissional(is) que lhe assiste(m), não pode ser acolhido unicamente com base nessa documentação, especialmente quando remanescem as convicções apresentadas pela nota técnica do NatJus e, no caso dos autos, segundo o entendimento manifestado pelo STF com repercussão geral (Tema 1234), os requisitos não restaram preenchidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000534-37.2025.4.04. 7111, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2025) Em suas razões, o(a) requerente alegou a ocorrência de fato superveniente consistente no agravamento significativo de seu estado de saúde, com risco concreto e iminente de morte. Com base nesse argumento, requereu "a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar que a UNIÃOeo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneçam imediatamente ao recorrente o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), conforme prescrição médica atualizada". É o relatório. I - Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a competência para