2025. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000482-17.2025.4.04.7119
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
PROCESSO 5000482-17.2025.4.04.7119/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 28/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2026 RELATOR FERNANDO QUADROS DA SILVA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, concedendo o benefício por 4 meses e negando a vitaliciedade e indenização por danos morais. A autora busca a reforma para que a pensão seja vitalícia, alegando comprovação de união estável por período superior a 24 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da existência de união estável por período superior a 24 meses antes do óbito do segurado, para fins de concessão de pensão por morte vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente do requerente e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, conforme arts. 26, I, 16 e 15 da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica da companheira é presumida, mas a união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 16, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91. 4. A duração da pensão por morte para cônjuge ou companheiro é regulada pelo art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão por 4 meses se a união estável tiver menos de 2 anos antes do óbito (alínea 'b'), ou vitalícia, se preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e idade do beneficiário (alínea 'c', item 6). 5. O acervo probatório documental não demonstrou início de prova material da união estável por período superior a dois anos antes do óbito, uma vez que os documentos apresentados são datados de 2019, isto é, menos de dois anos antes do falecimento do segurado, em 30/12/2020. A prova testemunhal, por sua vez, possui função complementar e não substitutiva da prova material no Direito Previdenciário, conforme art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a pensão por 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91. 6. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material da união estável por período superior a dois anos antes do ó