2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000351-02.2025.4.04.7003
Julgamento
23/06/2026

Ementa

PROCESSO 5000351-02.2025.4.04.7003/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 23/06/2026 RELATOR MÁRCIO ANTONIO ROCHA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito do período de 08/03/2010 até a DER (14/02/2017), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO. CUSTEIO. APROVEITAMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. EC Nº 136/25. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade é possível, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e mediante demonstração da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts a partir daquele marco temporal. Precedentes. Conforme entendimento da jurisprudência deste Tribunal, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova em ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, desde que atendidos alguns requisitos, que afastem a caracterização do ajuizamento da reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzido início de prova material do vínculo laboral. Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873. Além disso, o STF afetou a matéria ao Tema nº 1.419 da Repercussão Geral: Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Assim, na fase de cumprimento, quando da realiza

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