2025. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000175-51.2025.4.04.7123
Julgamento
14/06/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000175-51.2025.4.04.7123/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 14/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/06/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão. O benefício, concedido administrativamente, foi suspenso em razão da fuga do segurado em 2003 e não restabelecido após sua recaptura em 2007, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando a manutenção da qualidade de segurado e a flexibilização do critério de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado no momento da recaptura, após período de fuga; e (ii) saber se é possível a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-reclusão é regida pela legislação vigente na data do encarceramento, sendo que, a partir da MP nº 871/2019, exige-se carência de 24 contribuições mensais, enquanto antes independia, conforme art. 80 e art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.4. A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, limitou a concessão do auxílio-reclusão a segurados de baixa renda, critério regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 e confirmado pelo STF nos RE 587.365 e RE 486.413, que definiram a renda do segurado preso como parâmetro.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.162, estabeleceu que, no regime anterior à MP nº 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão se o excedente for ínfimo, mas a partir da MP nº 871/2019, a flexibilização não é permitida, exceto se não houver correção anual do valor.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 896, firmou que, para o regime anterior à MP nº 871/2019, o critério de aferição de renda para segurado sem atividade laboral é a ausência de renda; após a MP nº 871/2019, a aferição se dá pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, conforme art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.7. A dependência dos autores em relação ao instituidor é presumida, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, e comprovada por certidão de nascimento.8. O instituidor esteve foragido por 4 anos (de 2003 a 2007) sem contribuições, excedendo o período de graça de 12 meses após o livramento (art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991). Conforme o art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa INSS nº 45/10 (atual art. 139 da INSS nº 77/15), o

Inteiro teor no site do TRF4