2024. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5044456-98.2024.4.04.7100
Julgamento
10/03/2026

Ementa

PROCESSO 5044456-98.2024.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/03/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e ROGERIO FAVRETO, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou ato administrativo de não homologação da autodeclaração étnico-racial do autor e determinou sua matrícula no Curso de Medicina, na modalidade de ingresso L4 (egresso de escola pública, autodeclarado PPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do sistema de heteroidentificação adotado pela universidade e a prevalência do critério fenotípico; (ii) a extensão da revisão judicial das decisões das comissões de heteroidentificação em casos de "zona cinzenta" fenotípica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 4. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 5. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 6. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 7. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 8. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminaçãoea desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente. 9. A previsão de consideração exclusiv

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