2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5037812-02.2024.4.04.0000
- Julgamento
- 22/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5037812-02.2024.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 22/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PARCELAMENTO FISCAL. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO QUANDO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. 1. O parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, condicionando a produção de seus efeitos à homologação expressa ou tácita do pedido pelo Fisco, conforme entendimento consolidado no REsp 957.509/RS do STJ. 2. A documentação juntada comprova a adesão ao parcelamento e o adimplemento da primeira parcela antes do depósito e do bloqueio dos valores, o que autoriza o desbloqueio da quantia pleiteada. 3. A União manifestou anuência ao desbloqueio dos valores bloqueados após a formalização do parcelamento, reforçando a legitimidade da medida. 4. Os valores remanescentes permanecem bloqueados, pois a ordem de constrição foi anterior ao parcelamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037812-02.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, o(a)(s) recorrente(s) não especifica(m) as violações a dispositivos legais que embasam a pretensão recursal, limitando-se a deduzir argumentos genéricos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula n.º 284 do Supremo Tribun