2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5034927-15.2024.4.04.0000
- Julgamento
- 13/02/2025
Ementa
PROCESSO 5034927-15.2024.4.04.0000/TRF4 CC - Conflito de Competência (Seção) UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Seção DATA DO JULGAMENTO 13/02/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/02/2025 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA DE MAIOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º da Lei 10.259/2001. 2. In casu, ainda que se trate de ação cuja causa de pedir faz referência a normativos internacionais, bem assim ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, isso não retira a competência do juizado, porquanto não incluída tal espécie de ação nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. É dizer, a suposta complexidade da causa de pedir da demanda originária não é incompatível com a competência dos Juizados Especiais Federais. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado.