2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5033350-02.2024.4.04.0000
- Julgamento
- 17/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5033350-02.2024.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 17/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO COM MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR ÀS PENHORAS. REGISTRO EM CARTÓRIO DA PROPRIEDADE. Como Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227 do CCvB), e Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§ 1º do art. 1.245 do CCvB), não há propriedade sobre os imóveis enquanto o registro de transferência não se operou. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução pugnando pela extinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e decadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas era exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de Saúde. Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre bem imóvel dos coproprietários, em decorrência de ausência de intimação destes. Defendeu, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente determinando o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi,