2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5026777-94.2024.4.04.7000
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
PROCESSO 5026777-94.2024.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da ré PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. A sentença condenou a CEF e a construtora solidariamente à restituição de juros de obra pagos após 28/04/2023, a construtora a indenizar por atraso na entrega da obra (0,5% do valor do imóvel) de 28/06/2023 a 19/02/2024 e por danos morais de R$ 6.000,00, e declarou a responsabilidade da autora pelo IPTU desde a assinatura do contrato e pelas taxas de condomínio a partir da disponibilização das chaves (19/02/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) por todas as indenizações decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e a ocorrência de caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19) para justificar o atraso; (iii) o termo inicial e final para a cobrança de juros de obra, lucros cessantes e danos morais; (iv) a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais; (v) a abusividade da taxa de documentação; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) possui responsabilidade solidária com a construtora pelo atraso na entrega da obra, pois sua atuação como agente fiscalizador e gestor de recursos financeiros e técnicos, com poderes de interferência e substituição da construtora, extrapola a de mero agente financeiro, conforme jurisprudência do TRF4. 4. A solidariedade da CEF, contudo, estabelece-se apenas a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento (28/04/2023), sendo a responsabilidade exclusiva da construtora pelo período entre a data de conclusão do contrato de compra e venda (30/01/2023, já com tolerância) e o início da responsabilidade solidária. 5. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida no contrato de promessa de compra e venda, mas a prorrogação do prazo no contrato de financiamento exige demonstração de caso fortuito ou força maior, não sendo a pandemia de COVID-19, por si só, justif