2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5026555-77.2024.4.04.0000
- Julgamento
- 15/09/2024
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5026555-77.2024.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/09/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/09/2024 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de decisão que determinou a suspensão do feito na origem, oportunizando aos réus daquela ação que, em autos apartados, requeiram em face da União a indenização correspondente ao valor da terra nua, nos termos previstos pelo item V do Tema n.º 1.031 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte agravante que a sua inclusão no feito, ainda que na condição de parte interessada, mesmo após manifestação no sentido de que não possui interesse na presente demanda, viola o princípio da inércia e da imparcialidade. Prossegue afirmando que o contexto fático da ação originária diz respeito à desocupação, por não indígenas, de área reconhecida como sendo tradicionalmente ocupada por indígenas, de modo que incide, na espécie, o quanto previsto nos itens I a IV do Tema n.º 1.031 do STF, e não a previsão do item V do mesmo tema, como entendeu a decisão agravada. Acrescenta, ainda, que já houve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização pelo valor da terra nua em favor do réu da presente ação, de modo que nova apuração de indenização a tal título representaria pagamento em duplicidade. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Cabimento do recurso Inobstante tratar a decisão agravada de matéria que não estaria, em linha de princípio, abarcada dentre as hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o presente recurso é extraído de Ação Civil Pública, pelo que prevalece sobre a lei processual civil o que está definido na legislação específica do microssistema de tutela coletiva, notadamente no §1º do art. 19 da Lei da Ação Popular, in verbis: Art. 19. (...) § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. Na mesma linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO. PRESTÍGIO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão travada nos presentes autos consiste em saber se é cabível agravo de instrumento, no bojo de ação popular, contra decisão que declinou da competência. 3. O aresto distrital não conheceu do recurso por entender que o art. 1.015 do CPC/2015 elenca um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. A despeito de inaplicável a tese fixada pela Corte Especial, sob a sistemática de recursos