2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5025088-15.2024.4.04.7000
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
PROCESSO 5025088-15.2024.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da ré Casaalta e dar parcial provimento e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por construtora e parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. A sentença reconheceu lucros cessantes e danos morais, mas afastou a responsabilidade solidária da CEF e fixou honorários *pro rata*. O apelo da construtora foi parcialmente conhecido, sendo prejudicado quanto aos juros de obra em razão de desistência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo atraso na entrega da obra e pelos danos materiais e morais; (ii) a possibilidade de substituição de lucros cessantes com cláusula penal por atraso na entrega do imóvel; (iii) o cabimento, a quantificaçãoeo termo inicial de juros e correção monetária para a indenização por danos morais; e (iv) a solidariedade das rés na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF, além de agente financeiro, atua como fiscalizadora de prazos e qualidade da obra, com poderes de interferência e substituição da construtora. Sua omissão na fiscalização e adoção de medidas para a conclusão da obra gera responsabilidade solidária com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega da unidade habitacional, conforme entendimento do TRF4 (AC 5081009-57.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 2ª Seção, j. 05.12.2022). 4. O apelo da Casaalta para aplicar a cláusula penal em detrimento dos lucros cessantes foi improvido. A celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária, posterior ao contrato de promessa de compra e venda, configurou novação, tornando inaplicáveis as cláusulas do contrato anterior à CEF, que não participou do primeiro negócio jurídico. Além disso, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, pois ambos têm natureza indenizatória e prefixam perdas e danos, conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1.635.428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019 - Tema 970). 5. O atraso na entrega da obra configura dano moral presumido (*in re ipsa*), especialment