2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023451-20.2024.4.04.7100
- Julgamento
- 19/08/2026
Ementa
PROCESSO 5023451-20.2024.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/08/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida da autora em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado quanto à legalidade da inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito sem a prévia inscrição do débito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a inscrição em cadastros de inadimplentes exige a prévia inscrição do débito em dívida ativa, conforme o art. 46 da Lei nº 11.457/2007. 5. A rediscussão de questões já decididas é inviável em sede de embargos de declaração, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontrar fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados.