2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5022685-24.2024.4.04.0000
- Julgamento
- 15/09/2024
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5022685-24.2024.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/09/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/09/2024 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI em face de decisão que determinou a suspensão do feito na origem, oportunizando aos réus daquela ação que, em autos apartados, requeiram em face da União a indenização correspondente ao valor da terra nua, nos termos previstos pelo item V do Tema n.º 1.031 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o contexto fático que envolve a Ação Civil Pública originária não se amolda aos exatos termos do Tema n.º 1.031 do STF, uma vez que não é objeto da ação originária a demarcação da Terra Indígena Serrinha. Menciona, a propósito, que a demarcação da área ocorreu há mais de vinte anos, e que o objeto da ação consiste exclusivamente na condenação dos não índios nas obrigações de fazer e de não fazer, consistentes na desocupação do território indígena e na abstenção de praticar quaisquer outros atos restritivos da posse direta e do usufruto exclusivo da terra indígena pelos integrantes do grupo indígena em questão. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, apontando que a manutenção da decisão agravada tem o potencial de causar graves prejuízos à comunidade da Terra Indígena da Serrinha, uma vez que acaba por permitir a permanência de não indígenas naquela área por tempo indeterminado. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Cabimento do recurso Inobstante tratar a decisão agravada de matéria que não estaria, em linha de princípio, abarcada dentre as hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o presente recurso é extraído de Ação Civil Pública, pelo que prevalece sobre a lei processual civil o que está definido na legislação específica do microssistema de tutela coletiva, notadamente no §1º do art. 19 da Lei da Ação Popular, in verbis: Art. 19. (...) § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. Na mesma linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO. PRESTÍGIO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão travada nos presentes autos consiste em saber se é cabível agravo de instrumento, no bojo de ação popular, contra decisão que declinou da competência. 3. O aresto distrital não conheceu do recurso por entender que o art. 1.015 do CPC/2015 elenca um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. A despeito de inaplicável a tese fixada p