2024. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5016893-08.2024.4.04.7108
Julgamento
21/07/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5016893-08.2024.4.04.7108/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 21/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 21/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL LIMITADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob reconhecimento de coisa julgada, em ação que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31/5188347772), cessado administrativamente, com pagamento de valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante da existência de ação anterior envolvendo requerimento diverso; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade permanente, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada limita-se à questão principal decidida e aos fatos efetivamente deduzidos, não abrangendo situações fáticas autônomas não examinadas no processo anterior, nos termos do art. 503 do CPC. Não há identidade de pedidos entre as demandas, pois a ação anterior tratou de benefício diverso (NB 646.366.247-3), enquanto a presente visa ao restabelecimento de benefício distinto (NB 518.834.777-2), cessado em momento anterior.A perícia judicial comprova incapacidade total e permanente da autora, fixando a data de início em 01/01/2020, com base em documentação médica consistente.A cessação administrativa do benefício revela-se indevida diante da comprovação de incapacidade laboral contínua e irreversível.A existência de ação anterior com sentença de improcedência transitada em julgado impede a retroação dos efeitos financeiros a período anterior ao trânsito em julgado, preservando a autoridade da decisão judicial anterior.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da presente ação, primeira oportunidade em que a parte postulou a concessão do benefício após o trânsito em julgado da ação anterior, respeitando os limites objetivos da coisa julgada.Mantida a qualidade de segurado, pois a indevida cessação do benefício não pode prejudicar o segurado que deveria permanecer em gozo da prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada não se configura quando inexistente identidade de pedido e causa de pedir, ainda que as partes sejam as mesmas. 2. É devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando comp

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