2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5012611-54.2024.4.04.7001
- Julgamento
- 10/06/2026
Ementa
PROCESSO 5012611-54.2024.4.04.7001/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATORA ANA PAULA DE BORTOLI REVISOR LORACI FLORES DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de descaminho, tipificado no art. 334, caput e § 1º, IV, do CP. A defesa postula, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de constituição definitiva do crédito tributário e falta de laudo merceológico. No mérito, almeja a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena, o afastamento da inabilitação para dirigir e a concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a caracterização do delito de descaminho; (ii) a imprescindibilidade de laudo merceológico para a comprovação da materialidade; (iii) a suficiência de provas para a condenação por descaminho; (iv) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime, multirreincidência e confissão espontânea; (v) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vi) a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor; e (vii) a competência para a análise do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por ausência de constituição definitiva do crédito tributário é rejeitada, conforme a Súmula 123 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR), que entendem ser prescindível a conclusão de procedimento administrativo-fiscal para a caracterização do delito de descaminho. 4. A preliminar de nulidade por ausência de laudo merceológico é rejeitada, pois a doutrina e a jurisprudência do TRF4 (ACR 5006235-26.2013.404.7005) consideram que o laudo não é indispensável quando há outros meios de prova, como os documentos elaborados pela Receita Federal, que possui aptidão técnica para identificar e avaliar as mercadorias, conforme a Lei nº 10.833/2003, art. 65, e a Instrução Normativa nº 1059/2010, art. 42. 5. A materialidade, autoria e dolo do delito de descaminho (art. 334, caput e § 1º, IV, CP) estão comprovados por diversos documentos administrativos (autos de pri