2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5011926-23.2024.4.04.7009
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
PROCESSO 5011926-23.2024.4.04.7009/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de CITTÀ e por negar provimento ao apelo da CAIXA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas rés (CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) contra sentença que as condenou solidariamente a ressarcir juros de obra, pagar indenização por lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel por mês de atraso) e indenizar por danos morais (R$ 10.000,00) devido ao atraso na entrega de imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo atraso na obra; (ii) a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel e a data de início do atraso; (iii) a existência e quantificação de danos materiais (lucros cessantes); e (iv) a ocorrência e valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária com a construtora pelo atraso na entrega da obra, pois atua não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora de prazos e qualidade, com poderes de interferência na execução do projeto, conforme entendimento da Segunda Seção do TRF4 (TRF4, AC 5081009-57.2018.4.04.7100). 4. O pedido da construtora para prorrogação do contrato por 180 dias foi negado, uma vez que não foi demonstrada a análise técnica e autorização expressa da CEF para tal prorrogação, requisito essencial conforme a jurisprudência da Turma (TRF4, AG 5029045-09.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5079828-54.2023.4.04.7000). 5. A pretensão da construtora de fixar a data de início do atraso em 16/02/2021 foi afastada, mantendo-se a data de 16/11/2020, que corresponde ao prazo de construção somado aos 60 dias para entrega das chaves, conforme a cláusula 4.12 do contrato. 6. A cobrança de juros de obra é legítima apenas durante a fase de construção, sendo indevida após o prazo contratual de conclusão do empreendimento, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003445-78.2018.4.04.7204, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 10.08.2022). Eventual pagamento indevido deve ser devolvido, não alterando o termo final a cláusula contratual que prevê 60 dias para entrega das chaves, por ser clara e atender ao art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. 7. Os apelos das rés quanto à in