2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5011591-16.2024.4.04.7005
- Julgamento
- 06/05/2026
Ementa
PROCESSO 5011591-16.2024.4.04.7005/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 06/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 07/05/2026 RELATOR MÁRCIO ANTONIO ROCHA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A contar da Lei 10.666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, o que desobriga o segurado, ou seus dependentes, de comprovar os respectivos recolhimentos. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o INPC a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, com a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Contudo, em razão das recentes alterações promovidas pela EC nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI nº 7.873 e do Tema nº 1.419 do STF, a definição final dos índices aplicáveis deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.