2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5007638-47.2024.4.04.7004
- Julgamento
- 11/11/2025
Ementa
PROCESSO 5007638-47.2024.4.04.7004/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/11/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 12/11/2025 RELATOR ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR LUIZ CARLOS CANALLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, retificar a dosimetria da pena de multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, II, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. O bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de drogas é a saúde pública. Trata-se de delito comum, de modo que pode ser praticando por qualquer pessoa. Cuida-se, ainda, de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário. 2. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 possibilita a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição da pena que visa a beneficiar o traficante eventual, razão pela qual resta excluída sua incidência aos agentes que se dedicam às atividades delitivas ou integram organização criminosa.