2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5007143-97.2024.4.04.7102
- Julgamento
- 25/03/2026
Ementa
PROCESSO 5007143-97.2024.4.04.7102/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 25/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/03/2026 RELATOR MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e a necessidade de litisconsórcio passivo com a empresa contratada PROSUL foram afastadas, pois a autarquia é responsável pela obra e sua execução, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5036620-34.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5025802-23.2024.4.04.0000). A discussão se limita à responsabilidade estatal pelo serviço público federal, sendo o direito de regresso exercível em ação autônoma. 2. A responsabilidade civil do DNIT é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicando-se também às condutas omissivas, conforme tese firmada no RE 841.526/RS (Tema 592/STF). O DNIT tem o dever legal de fiscalizar, manter e sinalizar as rodovias federais (Lei nº 10.233/2001, arts. 81 e 82; CTB, art. 88). A falha na sinalização de obras, como a presença de pedras britadas na pista sem sinalização adequada, configura omissão que enseja a responsabilidade da autarquia. 3. A tese de culpa exclusiva da vítima foi afastada, pois o Boletim de Ocorrência da PRF indicou que o fator principal do acidente foi a sinalização de desvio confusa e insuficiente, demonstrando a omissão do DNIT. 4. Foi reconhecida a culpa concorrente das vítimas, pois o condutor recusou-se a realizar o teste do etilômetro, presumindo-se a ingestão de bebida alcoólica, e a passageira não utilizava cinto de segurança, o que contribuiu para a gravidade das lesões. 5. O dano moral para o autor C. O. M. não foi reconhecido, uma vez que ele não sofreu lesões físicas e sua recusa em realizar o teste do etilômetro repercute negativamente na análise do caso. 6. O dano moral para a coautora M. R. D. C. O. foi mantido em R$ 10.000,00, considerando as lesões físicas graves, tratamento médico e afastamento laboral por seis meses, sendo o dano in re ipsa. O valor é razoável e proporcional, já considerando a culpa concorrente, conforme art. 944 do CC. 7. Os danos materiais, referentes a despesas de tratamento de saúde (R$ 1.521,52) e franquia do conserto do veículo (R$ 3.370,06), totalizando R$ 4.891,58, foram mantidos em R$ 2.445,79, após a redução pela metade em razão da culpa concorrente, conforme arts. 944 e 945 do CC. 8. O pensionamento para Maria Rosangela foi mantido em R$ 8.870,34. O laudo pericial comprovou incapacidade temporária para o trabalho por sei