2024. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5006019-79.2024.4.04.7005
Julgamento
15/09/2026

Ementa

PROCESSO 5006019-79.2024.4.04.7005/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/09/2026 RELATOR ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA REVISOR LUIZ CARLOS CANALLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 83 DA LEI Nº 9.430/1996). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1º, I, DO CP). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ERRO DE TIPO. (ART. 20 DO CP). ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21 DO CP). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (ART. 22 DO CP). DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP). CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PREQUESTIONAMENTO. 1. O ANPP não configura um direito subjetivo do acusado, mas sim uma prerrogativa do titular da ação penal. Portanto, o Ministério Público Federal não é obrigado a oferecer tal acordo. Havendo recusa, a irresignação da defesa deve ser manifestada na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, sob pena de preclusão. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, suspende-se a pretensão punitiva estatal quando o pedido de parcelamento dos créditos tributários for formalizado antes do recebimento da denúncia (art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996). 3. No crime de apropriação indébita previdenciária, a responsabilidade criminal não se justifica pelo inadimplemento, mas no fato de os valores serem descontados de terceiros e não repassados à Previdência Social. 4. O art. 337-A do CP tipifica a supressãoea redução de contribuições previdenciárias praticadas mediante: a) omissão de segurados empregados e outros da folha de pagamentos ou outros documentos (inc. I); b) omissão de quantias descontadas de segurados ou devidas pelo empregador/tomador de serviços (inc. II); e c) omissão de receitas ou lucros auferidos (inc. III). A sonegação de contribuição previdenciária mediante informação falsa diversa configura o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 5. Os procedimentos administrativos fiscais gozam da presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade dos crimes contra a ordem tributária. 6. A discussão sobre eventuais vícios ou equívocos do lançamento fiscal não é cabível na esfera criminal, que se limita a examinar a subsunção do fato à norma penal. Tal controvérsia deve ser dirimida no âmbito administrativo ou perante o juízo cível. 7. Em regra, identifica

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