2024. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005441-22.2024.4.04.7101
Julgamento
16/03/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5005441-22.2024.4.04.7101/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. 1. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do I do Tema 1234 do STF. 2. A cumulatividade dos requisitos visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS impõe o preenchimento de todos eles, ao passo que o não preenchimento de algum dos requisitos impedirá a concessão judicial autorizada pelo Tema 6 do STF. 3. Inexistência de indicativos de que o Relatório de Recomendação nº 661/20213 da CONITEC tenha inobservado o previsto na Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. 4. A decisão da CONITEC, órgão técnico e plural, composto por profissionais de diferentes áreas que se relacionam com a saúde pública brasileira, deve ser considerada em detrimento da opinião do(a) médico(a) assistente responsável pelo caso da parte autora. 5. Ainda que a questão do preenchimento dos demais requisitos previstos no Tema 6 do STF fosse superada, o não preenchimento do requisito previsto no item 2, letra "b", impede a concessão do fármaco em debate. 6. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1313 do STJ. 7. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005441-22.2024.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 6 - 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da açã

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