2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003076-92.2024.4.04.7004
- Julgamento
- 03/06/2026
Ementa
PROCESSO 5003076-92.2024.4.04.7004/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, não conheceu da apelação de uma das partes, conheceu em parte e negou provimento à apelação da CEF, e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A embargante alega omissões e obscuridades quanto à sua legitimidade passiva, responsabilidade solidária, termo inicial dos juros moratórios e forma de cálculo da correção monetária dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da CEF, o termo inicial dos juros moratórios e a forma de cálculo da correção monetária dos lucros cessantes, justificando a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todos os pedidos formulados e argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, à luz do direito material e processual aplicáveis. 5. A inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada em recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados.