2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002925-20.2024.4.04.7104
- Julgamento
- 18/03/2026
Ementa
PROCESSO 5002925-20.2024.4.04.7104/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal GISELE LEMKE, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF. PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº66/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 85 STF. O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da Administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. Na ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, reconhecendo-a sob o ponto de vista formal e material, ou seja, em relação à competência para a edição, bem como em relação às matérias, que se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Apelação desprovida.