2024. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002205-56.2024.4.04.7006
Julgamento
03/12/2025

Ementa

PROCESSO 5002205-56.2024.4.04.7006/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/12/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/12/2025 RELATOR JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RELATORA PARA ACÓRDÃO GISELE LEMKE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da exigência de envio de dados e disponibilização de Relatório de Transparência e de Critérios Remuneratórios, conforme previsto na Lei nº 14.611/2023, no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria/MTE nº 3.714/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e constitucionalidade da exigência de publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por empresas com 100 (cem) ou mais empregados; (ii) a compatibilidade da referida exigência com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e princípios constitucionais como a livre iniciativa e a ampla defesa; (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de publicação do Relatório de Transparência Salarial não infringe princípios constitucionais, pois os dados são anonimizados, conforme o art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.611/2023 e o art. 2º, § 2º, I, do Decreto nº 11.795/2023, afastando a alegação de ofensa à Lei nº 13.709/2018 (LGPD).4. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 apenas complementam a Lei nº 14.611/2023, especificando a forma de preenchimento do relatório, que deve conter salários e remunerações para comparação, sem ofender a livre iniciativa.5. Não há ofensa à ampla defesa, pois a empresa pode se dirigir à Administração para corrigir inconsistências no relatório, que é gerado a partir de seus próprios dados, e a possibilidade de insurgência contra atos da Administração Pública é ampla, conforme os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.784/1999.6. O modelo de relatório, ao comparar salários médios sem considerar todas as variáveis individuais, busca justamente evidenciar as assimetrias e desigualdades salariais entre homens e mulheres, conforme o objetivo da Lei nº 14.611/2023 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do Conselho Nacional de Justiça.7. A empresa pode, ademais, fazer esclarecimentos adicionais na mesma mídia de divulgação dos Relatórios de Transparência Salarial, indicando os critérios de remuneração adotados.8. O Decreto nº 11.795/2023, art. 2º, § 3º, e a Portaria MTE nº 3.714/2023, art. 4º, não extrapolam o poder regulamentar ao determinar a publicação d

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