2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002110-68.2024.4.04.9999
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
PROCESSO 5002110-68.2024.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 28/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2026 RELATOR ALTAIR ANTONIO GREGORIO DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO INFANTIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por D. A. D. S. e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos, enquanto o INSS questiona o reconhecimento de períodos já computados administrativamente e a validade do labor rural com genitor em atividade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de tempo rural quando o genitor exercia atividade urbana; (iii) a existência de interesse de agir para períodos de labor rural já reconhecidos administrativamente; (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, em relação ao período de 24/04/1977 a 29/02/1988, pois este já foi objeto de reconhecimento na via administrativa, configurando ausência de interesse de agir por desnecessidade de provimento jurisdicional. 4. A apelação da autora é desprovida quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1975 a 23/04/1977 (8 a 10 anos de idade), pois, embora haja precedentes que admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos (como a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e julgados do STJ), estes são excepcionais e exigem provas robustas de efetiva contribuição para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado nos autos, e a extensão automática afrontaria a isonomia e as prerrogativas já existentes para segurados especiais. 5. O apelo do INSS é desprovido quanto ao período de 01/03/1988 a 30/10/1991, pois o lapso imediatamente anterior já havia sido reconhecido administrativamente, e a eventual atividade urbana do genitor não descaracteriza a condição de segurado especial da autora, conforme art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovada a indispen