2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000986-08.2024.4.04.7200
- Julgamento
- 14/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000986-08.2024.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 14/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. DUPLO APROVEITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento de sentença referente à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, conforme título executivo formado em Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício previdenciário do apelante se amolda materialmente ao título executivo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que garantiu a aplicação dos novos tetos constitucionais, considerando um suposto pagamento a maior pelo INSS no primeiro reajuste do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recuperação da parcela da média dos salários-de-contribuição que excede o teto do salário-de-benefício pode ocorrer de duas formas: pela aplicação do IRT (Índice de Reajuste do Teto) no primeiro reajuste ou pela adequação da renda mensal a tetos supervenientes. 4. No caso concreto, a administração previdenciária cometeu um equívoco ao calcular o IRT, aplicando um índice superior ao correto, o que resultou na total absorção da parcela excedente da média dos salários-de-contribuição. 5. Diante da absorção total do excesso pelo IRT incorreto, não é possível cogitar da adequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, sob pena de ocorrer um duplo aproveitamento. 6. A análise detalhada dos reajustes do benefício, inclusive em processo individual anterior, demonstrou que o INSS, de forma equivocada, aplicou um incremento de mais de 11,18% no primeiro reajuste, quando o correto seria 0,46%, gerando uma renda mensal atual superior à devida. 7. A contadoria judicial ratificou que o cálculo da parte exequente não considerou o fator previdenciário e a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, concluindo que não existem diferenças a serem calculadas, pois a renda mensal encontrada é inferior àquela já paga administrativamente pelo INSS. 8. O benefício do exequente não possui conformação material ao título executivo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois não ocorreram as alegadas perdas que justificariam o reajuste da renda. 9. A tese de decadência do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, pois não se trata de revisão do benefício, mas da verificação da conformida