2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000378-89.2024.4.04.7206
- Julgamento
- 13/05/2026
Ementa
PROCESSO 5000378-89.2024.4.04.7206/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 13/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/05/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão de acidente de trânsito causado por buraco em rodovia federal, que resultou em lesões físicas ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do DNIT por omissão na manutenção de rodovia federal; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iii) a configuraçãoeo quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do DNIT é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e decorre da omissão na manutenção da rodovia. O laudo pericial e o boletim de ocorrência comprovaram que a existência de um buraco na pista foi a causa determinante do acidente. 4. As alegações do DNIT de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foram afastadas, pois não houve comprovação de que a conduta do autor contribuiu para o acidente, sendo o ônus da prova do DNIT. 5. O dano moral foi configurado, pois o autor sofreu fratura na fíbula do tornozelo, necessitou de cirurgia com colocação de placa e parafusos, permaneceu internado por dois dias e ficou afastado do trabalho por 90 dias, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 7.000,00, pois o juízo a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com a gravidade das lesões e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido.