2024. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000109-50.2024.4.04.7012
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5000109-50.2024.4.04.7012/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade urbana laborados para os Municípios de São João e Saudade do Iguaçu, e utilização de tempo contido em CTC e DTC, com DIB desde 14/02/2020, ou subsidiariamente 26/10/2022 ou 01/06/2023. A sentença julgou extinto sem resolução de mérito alguns pedidos, e parcialmente procedente outros, reconhecendo e averbando períodos de 15/12/1998 a 18/12/2003 e 17/06/1994 a 31/12/1996, concedendo o benefício desde 01/06/2023, com condenação do INSS ao pagamento de atrasados e sucumbência recíproca. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para reconhecer o direito à aposentadoria desde a DER de 26/10/2022. 2. Ambas as partes apelam. O INSS impugna o valor da causa, alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e falta de interesse de agir, contesta o reconhecimento do vínculo urbano no Município de São João (1998 a 2003), aponta contagem em duplicidade do período de Saudade do Iguaçu (1994 a 1996), e requer a inversão da sucumbência e afastamento dos juros moratórios. A autora busca a concessão do benefício desde a primeira DER (14/02/2020) e a condenação integral do INSS aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há seis questões em discussão: (i) a adequação do valor da causa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou omissão; (iii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade urbana de 15/12/1998 a 18/12/2003 no Município de São João; (iv) a ocorrência de contagem em duplicidade do período de 17/06/1994 a 31/12/1996 no Município de Saudade do Iguaçu; (v) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 14/02/2020, 26/10/2022 e 01/06/2023; (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A impugnação do INSS ao valor da causa foi rejeitada, pois a autora apresentou cálculos em duas oportunidades e o INSS não r