2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5079837-16.2023.4.04.7000
Julgamento
08/07/2026

Ementa

PROCESSO 5079837-16.2023.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 08/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 08/07/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em face da União e julgou improcedente a ação de indenização quanto aos demais réus (Estado do Paraná, FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI e IESDE BRASIL S/A). A autora busca o afastamento da prescriçãoea condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não expedição de diploma de curso irregular da VIZIVALI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o termo inicial da prescrição para a ação indenizatória contra a União; (ii) a interrupção da prescrição em relação à União pela citação dos demais litisconsortes; (iii) a responsabilidade da União pela não expedição do diploma e pelos danos causados; e (iv) a existência e o valor de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) não se operou, pois o termo inicial é a data da ciência inequívoca da lesão ao direito (princípio da actio nata), que ocorreu em 19/01/2008 (data prevista para expedição do diploma), eaação foi ajuizada em 10/10/2012, antes do decurso do prazo de cinco anos. O STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo, e não da data da publicação do Parecer CNE/CES 139/2007 (STJ, AgInt no REsp n. 1.682.880/RS). 4. A citação válida dos demais litisconsortes (Vizivali, IESDE e Estado do Paraná) interrompeu a prescrição em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (10/10/2012), conforme o art. 204, §1º, do CC, e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.926.497/RS e Tema n. 1131), especialmente considerando a divergência jurisprudencial sobre a competência e a necessidade de litisconsórcio passivo. 5. A União é exclusivamente responsável pela não expedição do diploma e pelos danos morais, conforme a Tese 1 do Tema 928 do STJ, uma vez que a autora comprovou possuir vínculo formal como professora com o Município de São José dos Pinhais/PR na data de início do curso. 6. A União foi condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, valor considerado razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte, obse

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