2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5067538-95.2023.4.04.7100
Julgamento
11/03/2026

Ementa

PROCESSO 5067538-95.2023.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 13/03/2026 RELATORA TAIS SCHILLING FERRAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade especial no período de 04/03/2015 a 20/08/2018 e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora recorre da coisa julgada para o período de 02/06/1997 a 03/03/2015 e busca o reconhecimento de atividade especial de 21/08/2018 a 10/03/2021. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade no período de 04/03/2015 a 20/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração da coisa julgada em relação ao período de 02/06/1997 a 03/03/2015, considerando a alegação de novos fatos; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/03/2015 a 20/08/2018 e 21/08/2018 a 10/03/2021; (iii) a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada para o período de 02/06/1997 a 03/03/2015 é afastada, pois a nova demanda se fundamenta em fatos distintos (exposição a ruído, agentes químicos, radiações ionizantes e inflamáveis) que não foram alegados nem analisados na ação anterior. Conforme o art. 503 do CPC, a coisa julgada limita-se às questões principais expressamente decididas, e a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC não abrange questões de fato autônomas não deduzidas previamente. A flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e o art. 966, VII, do CPC, permite o reexame de pedidos com base em novas provas ou fatos, especialmente quando o direito fundamental à previdência está em jogo.4. Mantém-se o reconhecimento da atividade especial no período de 04/03/2015 a 20/08/2018. A exposição a hidrocarbonetos (óleo mineral), atestada pelo PPP e laudo complementar, é considerada nociva, sendo irrelevante a alegação de não habitualidade ou permanência contínua, pois a exposição é inerente à atividade, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e jurisprudência do TRF4. A nocividade de agentes químicos não depende de limites de tolerância para contato manual, e a utilização de EPIs como luvas e c

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