2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5064814-21.2023.4.04.7100
- Julgamento
- 07/08/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5064814-21.2023.4.04.7100/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 07/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 07/08/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EM DESACORDO COM A LICENÇA. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu S. M. D. O. dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, por insuficiência de provas da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para comprovar a autoria e o dolo do réu na prática dos crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade dos delitos de extração de recursos minerais em desacordo com a licença ambiental (art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998) e de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991) restou devidamente comprovada pelas provas produzidas na persecução penal.4. A autoria e o dolo do réu S. M. D. O. foram demonstrados por elementos como o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental, a Notificação Ambiental assinada pelo réu, seu depoimento na esfera policial, a petição da Jazida Oliveira nomeando-o preposto, e a citação da empresa assinada por ele, evidenciando sua atuação como administrador de fato da Jazida, seu conhecimento técnico sobre a regulamentação da atividade e sua contribuição deliberada para os crimes.5. As provas produzidas no inquérito policial foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial, sendo válidas para fundamentar a condenação, conforme a jurisprudência do TRF4 (ACR 5012203-02.2020.4.04.7002, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 12/05/2022).6. A responsabilidade penal do réu é confirmada pelo art. 29 do CP e pelo art. 2º da Lei nº 9.605/1998, que preveem a responsabilização de quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incluindo o administrador ou preposto de pessoa jurídica.7. Na dosimetria da pena para o crime do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, a pena-base foi fixada em 1 ano e 6 meses de detenção, considerando as graves consequências da extração irregular de 370.000 m³ de areia. Aplicada a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, d do CP), a pena definitiva resultou em 1 ano e 3 meses de detenção e 31 dias-multa.8. Para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção. Embora reconhecida a atenuante da confissão parcial, a pena foi mantida no mínimo legal em observância à Súmula nº 231 do STJ, resultando pena definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-m