2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5062535-62.2023.4.04.7100
- Julgamento
- 16/03/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5062535-62.2023.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES PARA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPUGNAÇÕES DE CHAPAS. RESOLUÇÃO CFM.2.315/22. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA-TSE Nº 43.1. Em relação às condições de elegibilidade, o artigo 9º da Resolução CFM nº 2.315/2022 estabeleceu que os documentos que comprovam a elegibilidade dos candidatos serão apresentados no momento da formalização do pedido de registro da chapa eleitoral, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro.2. Assiste razão ao Impetrado. Com efeito, se a resolução faz expressa ressalva às alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro e também prevê, em seu art. 67, a aplicação subsidiária das normas da legislação eleitoral, devendo ser acolhidas as alegações da Autoridade Impetrada. Ademais, a matéria, no âmbito eleitoral, já se encontra pacificada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Súmula n° 43 3. Apresentados os recursos, a Comissão Nacional Eleitoral decidiu que em razão das Chapas Recorrentes terem promovido a regularização superveniente ainda durante a fase da defesa, não incidiria a hipótese de inelegibilidade delineada na Resolução. Assim, concedeu provimento aos recursos para afastar a decisão de cancelamento do registro das Chapas.4. O fato da homologação das inscrições das pessoas jurídicas dos candidatos das chapas 2 e 3 ter ocorrido apenas em 31/08/2023, ou seja, após as eleições realizadas nos dias 14 e 15/08, em conformidade com a pauta programada do Conselho, não impede o reconhecimento da elegibilidade dos candidatos, sendo bastante a comprovação do regular requerimento de inscrição, que somente poderia ser afastado em caso de rejeição das inscrições pelo Conselho, o que não ocorreu.5. Não há, portanto, falar em declaração de nulidade da Decisão nº SEI-166/2023, proferida pela Comissão Nacional Eleitoral/CFM, declaração de vitória da Chapa 1 - CREMERS DE TODOS, nem tampouco na nulidade da votação realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023, com determinação para realização de nova eleição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062535-62.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2024) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não