2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5049162-70.2023.4.04.7000
- Julgamento
- 20/05/2026
Ementa
PROCESSO 5049162-70.2023.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/05/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da Caixa e dar provimento à apelação da ré Rottas 2 Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PROVIDA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CEF DESPROVIDAS. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi rejeitada, pois o pedido de rescisão contratual afeta diretamente sua esfera jurídica, especialmente em contratos de financiamento habitacional com alienação fiduciária. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de provas adicionais, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, conforme o art. 370 do CPC. 3. Embora a perícia tenha confirmado a existência de vícios construtivos no imóvel, o custo para repará-los é ínfimo (menos de 2% do valor do bem), o que, em observância ao princípio do adimplemento substancial (STJ, REsp n. 1.051.270/RS), afasta a rescisão contratual. Assim, a condenação da construtora ao pagamento dos custos de reparo foi mantida, e o recurso da autora para rescisão foi desprovido. 4. O recurso da Rottas 2 foi provido para afastar a condenação por danos morais, uma vez que os vícios construtivos, sendo de pequena monta e não representando risco à saúde ou integridade física dos moradores, configuram mero aborrecimento e não um abalo psicológico apto a ensejar indenização por dano moral. 5. O recurso da Caixa foi desprovido, mantendo-se a condenação à restituição em dobro dos juros de obra cobrados indevidamente após a conclusão da obra, com juros de mora a partir da citação, conforme o art. 42, p.u., do CDC e a jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS). O pedido de compensação foi indeferido por depender da liquidez das dívidas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 369 do CC. 6. Negar provimento às apelações da parte autora e da Caixa. Dar provimento à apelação da ré Rottas 2 Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.