2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5024260-50.2023.4.04.7001
Julgamento
16/03/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5024260-50.2023.4.04.7001/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 16/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO DO INMETRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA COM TRÂNSITO NÃO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos à execução fiscal opostos por empresa autuada administrativamente pelo INMETRO, objetivando a extinção da execução sob o fundamento de que a dívida seria ilíquida diante de sentença parcial de procedência em ação anulatória correlata.A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a higidez da execução fiscal ajuizada após a prolação da sentença anulatória, porém antes do seu trânsito em julgado.Interposto recurso de apelação pela embargante, sustentando que a sentença proferida na ação anulatória compromete a certeza e a liquidez do título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de trânsito em julgado de sentença que declara parcialmente nula a decisão administrativa que cominou multa é suficiente para impedir a exigibilidade do crédito objeto de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença proferida na ação anulatória que declarou a nulidade parcial da decisão administrativa ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto por ambas as partes, nos termos do art. 1.012 do CPC.6. Inexistente concessão de tutela provisória que suspenda a exigibilidade da dívida, o crédito executado preserva sua certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo hipótese de extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos legais.7. A sentença de improcedência dos embargos deve ser mantida, pois não demonstrada qualquer irregularidade formal ou material capaz de infirmar a higidez da CDA.8. Aplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC quanto à majoração da verba honorária recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A pendência de trânsito em julgado de sentença que declara parcialmente nula a decisão administrativa que comina multa não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, desde que ausente concessão de tutela provisória e preservados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.012, 487, I e 85, §11. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024260-50.2023.4.04.7001, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2025) Em suas razões recursais, o(

Inteiro teor no site do TRF4