2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5023796-11.2023.4.04.7200
Julgamento
24/07/2026

Ementa

PROCESSO 5023796-11.2023.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 31/07/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para que seja destacado do montante do lanço o valor das benfeitorias e para que o valor relativo à meação da cônjuge seja calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MEAÇÃO. BENFEITORIAS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da embargante à porção de 50% do produto da alienação de imóveis penhorados em execução fiscal, mas rejeitou os demais pedidos. A embargante busca a liberação da penhora, o reconhecimento da meação sobre o valor da avaliação com direito de preferência e a garantia do valor integral das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se o executado estava solvente por ocasião da alienação dos imóveis, afastando a fraude à execução; (b) saber se a meação da cônjuge não executada deve ser calculada sobre o valor da avaliação e se há direito de preferência na arrematação; (c) saber se o valor das benfeitorias realizadas pela embargante deve ser garantido; e (d) saber se a fraude à execução pode ser afastada pela assunção de dívida com detentor de garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União concordou com o reconhecimento da higidez do negócio em relação à meação da cônjuge não executada. Deve ser observado o art. 843, §2º, do CPC, que estabelece que a expropriação não será levada a efeito por preço inferior ao da avaliação que não garanta ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 4. O valor das benfeitorias realizadas pela embargante no terreno deve ser destacado do lanço e entregue a ela, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Aplica-se, por analogia, o art. 843 do CPC, conforme precedente da Turma (TRF4, Apelação n. 5000347-24.2023.404.7200). 5. A tese de solvência do executado e o afastamento da fraude à execução foram rechaçados. O executado, ao alienar os imóveis, já havia tido seu outro imóvel declarado impenhorável como bem de família, tornando-se insolvente. A presunção de fraude do art. 185 do CTN é absoluta, conforme o Tema 290/STJ, não admitindo discussão sobre boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. Em caso de fraude à execução, a meação do cônjuge não executado em bem indivisível deve ser calculada sobre o val

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