2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5022704-92.2023.4.04.7201
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
PROCESSO 5022704-92.2023.4.04.7201/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/07/2026 RELATOR PAULO AFONSO BRUM VAZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora. Advogado dispensou a sustentação oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que declarou o exercício de atividade especial em períodos específicos, determinou a averbaçãoea revisão do benefício de aposentadoria para convertê-lo em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 09/07/2010 a 12/06/2011; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo especial no intervalo de 13/09/2012 a 19/07/2016, considerando a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de especificação de agentes químicos; (iii) a eficácia de EPIs para descaracterizar a especialidade; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo do INSS não foi conhecido quanto à alegação de descabimento da conversão de tempo de serviço especial em comum após a EC nº 103/19, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido inicial se limitava ao reconhecimento de tempo especial prestado até 19/07/2016, período anterior à referida emenda. 4. O recurso do INSS também não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, pois a sentença já havia declarado a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, com suspensão do prazo durante o processo administrativo (13/05/2019 a 27/11/2020), nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4. 5. O recurso adesivo da parte autora foi desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 09/07/2010 a 12/06/2011, em razão da coisa julgada. Este lapso já foi analisado e rechaçado em processo anterior (nº 5004579-28.2013.4.04.7201), havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, e art. 485, V, do CPC. 6. A sentença foi reformada para afastar o reconhecimento da nocividade do labor por ruído no período de 30/10/2013 a 19/07/2016, uma vez que os níveis de ruído aferidos (71,8dB e 72,1dB) estão abaixo do limite de to