2023. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5021882-91.2023.4.04.7108
Julgamento
11/03/2026

Ementa

PROCESSO 5021882-91.2023.4.04.7108/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 6ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/03/2026 RELATOR FERNANDO QUADROS DA SILVA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DIÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por A. M. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo danos morais e o reconhecimento de alguns períodos como especiais, mas reconhecendo outros e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais (01/02/1988 a 31/03/1989 e 13/06/1990 a 18/02/1991) e a inversão dos ônus sucumbenciais. O INSS alega cerceamento de defesa, contesta o reconhecimento de períodos especiais em empresas calçadistas e protesta contra a multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela desconsideração de laudos similares; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 31/03/1989 e de 13/06/1990 a 18/02/1991, laborados em empresas de construção elétrica e civil, respectivamente; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/08/1993 a 30/04/1996, 07/01/1997 a 17/02/1998, 22/07/1998 a 05/02/2001, 01/08/2001 a 08/03/2003, 01/12/2011 a 14/09/2012 e de 18/11/2013 a 02/04/2014, laborados em empresas calçadistas; (iv) a adequação da multa diária fixada para o cumprimento da tutela de urgência; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo INSS, é rejeitada, pois a decisão foi fundamentada no conjunto probatório e com observância ao *contraditório*, conforme os arts. 371 e 372 do CPC, sendo que diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Elizeu Hermes (01/02/1988 a 31/03/1989) e Silker Engenharia Construções e Comércio Ltda. (13/06/1990 a 18/02/1991) é indeferido, uma vez que, apesar de as empresas serem inativas, os laudos similares apresentados não foram suficientes para comprovar as atividades efetivamente exercidas pelo autor, que não logrou esclarecer as particularidades dos cargos, resultando em insuficiência probatória.5. Diante da insuficiência probatória para

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