2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5021774-62.2023.4.04.7205
- Julgamento
- 10/09/2026
Ementa
PROCESSO 5021774-62.2023.4.04.7205/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/09/2026 RELATORA ANA CRISTINA FERRO BLASI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. TEMA 1.432/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PERÍCIA JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. CRITÉRIO "ANTES E DEPOIS". DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. IPCA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO EXPROPRIANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EXPROPRIADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública, fixando a indenização com base em perícia judicial, e determinando a incidência da taxa SELIC sobre a diferença a ser paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão de tema afetado no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a adequação do valor da indenização fixado com base no método "antes e depois" e a contemporaneidade da avaliação; (iii) o cabimento de juros compensatórios em favor da expropriada; e (iv) o índice de atualização monetária e juros aplicáveis após a expedição do requisitório, diante da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A afetação do Tema nº 1.432 pelo Superior Tribunal de Justiça não obsta o julgamento da apelação, pois a suspensão processual restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no tribunal superior. 4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo correta a adoção do laudo pericial que utilizou o método comparativo de dados de mercado com inferência estatística em Grau III de fundamentação. 5. A aplicação do critério "antes e depois" é adequada para mensurar a desvalorização da área remanescente decorrente do deslocamento da faixa non aedificandi, o que reduziu o potencial construtivo e a utilidade econômica do imóvel. 6. Os juros compensatórios são indevidos, pois o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exigem a comprovação de efetiva perda de renda, o que foi expressamente af