2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5020281-74.2023.4.04.7100
- Julgamento
- 20/02/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5020281-74.2023.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/02/2026 RELATOR OSNI CARDOSO FILHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. N. I. defendeu, em síntese, que deve ser determinada a concessão da aposentadoria por invalidez desde 01/11/2019, cumulada com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Arguiu, também, a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/19. Por fim, prequestionou a matéria (evento 35, EMBDECL1). Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (evento 29, RELVOTO1, grifamos): (...) Mérito da causa Discute-se acerca do quadro incapacitante. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 82 anos de idade (nascido em 27/07/1943), busca, na presente ação, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado no âmbito administrativo em 12/02/2022 (NB 31/536.356.218-5), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, INIC1). Segundo consta do laudo pericial médico, datado de 05/07/2023 (evento 23, LAUDOPERIC1), o segurado narrou o seguinte histórico clínico à auxiliar do juízo, especialista em medicina do trabalho: Histórico/anamnese:A parte autora permaneceu em benefício previdenciário B31 entre 04/06/2007 e 12/02/2022.Foi submetido a transplante de fígado em 2006.Informa ter permanecido 15 anos afastado devido a colite crônica.Recebeu alta em fevereiro de 2022 e vive do auxílio dos filhos e aposentadoria da esposa.Veio com o filho, devido à perda da acuidade visual bilateral (pior à D SIC).Informa dor nos joelhos e na coluna lombar.Faz uso de pantoprazol, alopurinol, Ursacol, ciclosporina, dipirona, linagliptina, sertralina, clozapina, pregabalina. Quanto ao seu histórico laboral, afirmou que possui ensino médio completo, com especialização em informática, de forma que sua úl