2023. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5019393-08.2023.4.04.7003
- Julgamento
- 11/03/2026
Ementa
PROCESSO 5019393-08.2023.4.04.7003/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/03/2026 RELATOR LORACI FLORES DE LIMA REVISOR MARCELO MALUCELLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de descaminho (art. 334, § 1º, IV, CP) e contrabando (art. 334-A, § 1º, II, CP c/c art. 83, II, Resolução ANATEL nº 715/2019), em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória; (ii) a inépcia da denúncia; (iii) a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de descaminho e contrabando, considerando a habitualidade delitiva; e (iv) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo, especialmente a validade de provas produzidas na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da ré solta da sentença condenatória é afastada, pois a jurisprudência do STJ e do TRF4 firmou o entendimento de que, para réus que respondem ao processo em liberdade, a intimação pode ser realizada exclusivamente na pessoa de seu defensor.4. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada. A peça acusatória descreveu suficientemente as condutas delituosas, com indicação de tempo, lugar, forma e capitulações jurídicas, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, a jurisprudência do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia, por preclusão.5. O princípio da insignificância é inaplicável tendo em vista que a acusada é contumaz na prática delitiva, ostentando várias autuações administrativas por fatos similares nos 5 anos anteriores e respondendo a outra ação penal por descaminho/contrabando.6. A materialidade e a autoria dos crimes de descaminho e contrabando foram comprovadas..7. A ré confessou em juízo ter transportado as mercadorias em troca de vantagem econômica, confirmando a autoria e o dolo em sua conduta, sendo irrelevante o fato de não ser proprietária das mercadorias para a responsabilização penal, conforme o art. 29 do CP. IV. DISPOSITIVO:8. Apelação desprovida.